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especificamente, da prestação de cuidados de
saúde, estão presentes na generalidade dos sistemas
de saúde contemporâneos, embora sob formas nem
sempre explícitas e devidamente estruturadas e
autonomizadas. Porém, o grau de disseminação da
regulação da saúde não encontra proporcionalidade
no grau de consenso político, social ou académico
em torno de muitos dos seus aspetos centrais.
A natureza fraturante da regulação da saúde
decorre das preocupações fundamentais que estão
em causa. A maior parte dos observadores
reconhece que alguma forma de regulação e
supervisão é necessária quando realidades tão
essenciais como a vida e a saúde estão envolvidas.
Mesmo aqueles que são particularmente céticos
relativamente à intervenção do Estado nas
atividades económicas encontram uma justificação
de interesse público na regulação do setor da saúde
(Jacobson, 2001). Apesar deste capital de apoio, as
estruturas regulatórias são frequentemente pouco
uniformes, consistentes e consensuais. Com efeito,
as principais discussões centram-se, hoje, não na
necessidade da existência de regulação da saúde,
mas em aspetos particulares, como o grau de
independência face ao governo e aos agentes dos
mercados, os custos diretos e indiretos da atividade
de regulação, ou o grau de incidência sobre o
sistema e sobre os profissionais de saúde.
2 - NASCIMENTO DA REGULAÇÃO
ECONÓMICA
Com origem nos Estados Unidos, na viragem do
século XIX para o século XX, a regulação
económica surgiu como uma forma de intervenção
estatal na economia, alternativa à participação
direta na atividade económica. De facto, o debate
sobre o papel do governo na economia privada
tinha-se iniciado aquando do surgimento da
economia de mercado nos EUA, no início do
século XIX. Naquela época, os federalistas,
liderados por Alexander Hamilton
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, argumentavam
que a intervenção governamental era necessária
para garantir os direitos de propriedade e o
cumprimento dos contratos, e incentivar o espírito
empreendedor nascente (Sellers, 1991).
Na Europa, a ideia da regulação surgiu apenas
depois do fim da Segunda Guerra Mundial, num
cenário de reordenamento político e económico da
região que culminou com a criação da Comunidade
Económica Europeia. A criação do mercado
comum, em primeiro lugar, e do mercado único,
1
Alexander Hamilton foi o primeiro “
Secretary of
Treasury
” dos Estados Unidos da América, tendo sido,
alguns anos mais tarde, constituiu um movimento
de liberalização e integração de mercados até então
fechados, tornando-se evidente que a regulação era
fundamental para garantir o desenvolvimento da
concorrência onde antes apenas existiam
monopólios legais. De facto, na construção deste
mercado, a primeira linha da promoção da
eficiência assentou na disciplina do direito da
concorrência. Todavia, emdeterminados setores de
atividade, o direito da concorrência não é suficiente
para garantir a existência de mercados
concorrenciais e eficientes. A regulação surge,
assim, orientada para a necessidade de colmatar
falhas de funcionamento do mercado, promovendo
a concorrência em situações ou mercados onde não
se verificam as condições estruturais necessárias
para, eficientemente, se produzirem os efeitos
esperados, e para a defesa dos interesses dos
consumidores em tais mercados.
Também em Portugal, a par do acentuado
processo de liberalização e de abertura à
concorrência de setores e de atividades
económicas, a abordagem tradicional aos
problemas das falhas de mercado, que consistiu,
durante décadas, na intervenção direta do Estado
através de empresas públicas, foi progressivamente
substituída por entidades públicas independentes,
com a missão de regular os mercados setoriais em
causa. Concretamente, a regulação independente
surgiu em Portugal no final dos anos 80 do século
XX, em primeiro lugar no setor financeiro, e depois
cobrindo paulatinamente diversos sectores das
designadas
utilities
e outras áreas consideradas de
interesse geral. Este novo tipo de autoridade
deparou-se, inicialmente, com pouca aceitação ou
desconhecimento por parte das empresas
reguladas, dos consumidores e da opinião pública.
Todavia, não obstante estas dificuldades iniciais, a
regulação económica tem hoje o seu espaço
devidamente enquadrado na economia portuguesa.
3 - JUSTIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DE
REGULAÇÃO ECONÓMICA
Foi afirmado anteriormente que a regulação
económica constitui uma forma de intervenção
pelo Estado na economia, que tem, por objetivo,
alterar a solução dos mercados, e que se caracteriza
por não implicar uma participação direta nesses
mesmos mercados. Sendo, nestes termos, evidente
a sua natureza de atividade pública limitadora de
uma total liberdade dos agentes económicos, é
nessas funções, o principal responsável pelas políticas
económicas da administração de George Washington.