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Artigo Original
convenções, bem como sobre os contratos de concessão e
de gestão e outros que envolvam atividades de conceção,
construção, financiamento, conservação ou exploração de
estabelecimento ou serviços públicos de saúde.
Também no âmbito da regulação económica, compete à ERS
pronunciar-se e emitir recomendações sobre os requisitos
e as regras relativos aos seguros de saúde e cooperar com
a respetiva entidade reguladora na sua supervisão (cfr. art.
15.º, al. d)).
Como incumbência para efeitos do objetivo de regulação
económica, a ERS deve ainda, à luz da al. e) do art. 15.º dos
seus estatutos, pronunciar-se sobre o montante das taxas e
preços de cuidados de saúde administrativamente fixados, ou
estabelecidos por convenção entre o SNS e entidades exter-
nas, e zelar pelo seu cumprimento.
Finalmente, e igualmente com afinidade relativamente ao
objetivo de regulação económica, em conformidade com o
disposto nos anteriores estatutos da ERS, máxime no artigo
47.º, do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de maio, a pedido
ou com o consentimento das partes, a ERS pode intervir na
mediação ou conciliação de conflitos entre estabelecimentos
do SNS ou entre os mesmos e operadores do sector privado
e social.
O sexto objetivo da ERS, de acordo com a al. f) do art. 10.º
dos seus estatutos, consiste em promover e defender a con-
corrência nos segmentos abertos ao mercado, em colabora-
ção com a Autoridade da Concorrência na prossecução das
suas atribuições relativas a este sector.
Para esse efeito, incumbe-lhe, nos termos do art. 16.º, al.
a), identificar os mercados relevantes que apresentam carac-
terísticas específicas sectoriais, designadamente definir os
mercados geográficos, em conformidade com os princípios
do direito da concorrência, no âmbito da sua atividade de re-
gulação. Ainda nos termos do art. 20.º, a ERS pode realizar
estudos de mercado e inquéritos por áreas de atividade que
se revelem necessários para a prossecução da sua missão, de-
signadamente para supervisão e acompanhamento de merca-
dos e verificação de circunstâncias que indiciem distorções
ou restrições à concorrência.
Por outro lado, compete à ERS, à luz do disposto no art.
16.º, al. b), do mesmo diploma, zelar pelo respeito da con-
corrência nas atividades abertas ao mercado sujeitas à sua
regulação.
Ao longo dos últimos anos, e de acordo com as competên-
cias da ERS foram realizados diversos estudos sobre matérias
atinentes com a intervenção da ERS, tais como os requisitos
mínimos para o exercício da atividade das unidades privadas
de diálise, a qualidade no âmbito do Programa Nacional de
Saúde Oral, a qualidade das cirurgias no SNS, a prestação de
cuidados de saúde em farmácias e parafarmácias, o acesso e
a qualidade nos cuidados de saúde mental, o acesso, a quali-
dade e a concorrência nos cuidados continuados e paliativos,
a gestão da lista de inscritos para cirurgia no SNS, o desem-
penho das unidades locais de saúde, os seguros de saúde, o
acesso a cuidados de saúde por imigrantes, os preços que os
hospitais públicos podem praticar na sua relação com tercei-
ros, os cartões de saúde, os custos de contexto no sector da
saúde, as práticas publicitárias dos prestadores de cuidados
de saúde.
A ERS dispõe de poderes sancionatórios previstos nos arti-
gos 22.º a 61.º e seguintes dos seus estatutos, bem como em
outros diplomas legais que reconhecem a ERS como a enti-
dade competente para a fiscalização, instrução dos processos
e aplicação de coimas e sanções acessórias das infrações neles
previstas, designadamente as constantes do Decreto-Lei n.º
156/2005, de 15 de setembro (Livro de Reclamações), e do
Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto (licenciamento).
Os estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º
126/2014, de 22 de agosto, atribuem-lhe poderes de regu-
lamentação. Assim, nos termos da alínea a) do artigo 17.º,
prevê-se que no exercício dos seus poderes de regulamenta-
ção, incumbe à ERS emitir os regulamentos previstos nos es-
tatutos, bem como os necessários ao cumprimento das suas
atribuições, designadamente os respeitantes às matérias re-
feridas nos artigos 4.º, 12.º, 13.º, 14.º e 30.º. Por seu turno,
no artigo 18.º dos estatutos, encontra-se previsto o procedi-
mento de aprovação dos regulamentos com eficácia externa.
Neste contexto, após a entrada em vigor dos novos estatutos,
a ERS aprovou dois regulamentos internos - o Regulamento
Interno de Organização e Admissão, Prestação e Disciplina
noTrabalho,
e o Regulamento do Conselho Consultivo, nos
termos do n.º 5 do artigo 44.º dos estatutos da ERS, bem
como dois regulamentos com eficácia externa - o Regula-
mento de Registo dos estabelecimentos prestadores de cui-
dados de saúde e o Regulamento de Tratamento de Recla-
mações.
No âmbito das suas relações externas, a ERS participa na
organização que junta os reguladores europeus da área da
saúde, a EPSO –
European Partnership for Supervisory Organi-
zations in Health Services and Social Care
-
,
realiza anualmente
uma conferência de análise de temas da regulação e da saúde
- o Fórum ERS - e publica, também anualmente, os “Textos
de Regulação da Saúde”.
Embora criada num contexto atípico em comparação com
outras entidades reguladoras, a ERS mantém os pontos
centrais da atividade regulatória, através da formulação,
implementação e efetivação de regras dirigidas aos agentes
económicos no mercado, destinadas a garantir o seu fun-
cionamento equilibrado, de acordo com objetivos públicos
determinados.
Após dez anos de atividade, a lei-quadro das entidades re-
guladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de Agosto
impulsionou a revisão dos estatutos da ERS, incluindo não
só um conjunto de alterações respeitantes à redenominação
do órgão máximo – agora conselho de administração -, novo
modelo de nomeação dos membros do conselho de admi-
nistração e respetiva duração de mandato, novas regras de
incompatibilidades e impedimentos, um novo modelo de