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S62

Artigo Original

convenções, bem como sobre os contratos de concessão e

de gestão e outros que envolvam atividades de conceção,

construção, financiamento, conservação ou exploração de

estabelecimento ou serviços públicos de saúde.

Também no âmbito da regulação económica, compete à ERS

pronunciar-se e emitir recomendações sobre os requisitos

e as regras relativos aos seguros de saúde e cooperar com

a respetiva entidade reguladora na sua supervisão (cfr. art.

15.º, al. d)).

Como incumbência para efeitos do objetivo de regulação

económica, a ERS deve ainda, à luz da al. e) do art. 15.º dos

seus estatutos, pronunciar-se sobre o montante das taxas e

preços de cuidados de saúde administrativamente fixados, ou

estabelecidos por convenção entre o SNS e entidades exter-

nas, e zelar pelo seu cumprimento.

Finalmente, e igualmente com afinidade relativamente ao

objetivo de regulação económica, em conformidade com o

disposto nos anteriores estatutos da ERS, máxime no artigo

47.º, do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de maio, a pedido

ou com o consentimento das partes, a ERS pode intervir na

mediação ou conciliação de conflitos entre estabelecimentos

do SNS ou entre os mesmos e operadores do sector privado

e social.

O sexto objetivo da ERS, de acordo com a al. f) do art. 10.º

dos seus estatutos, consiste em promover e defender a con-

corrência nos segmentos abertos ao mercado, em colabora-

ção com a Autoridade da Concorrência na prossecução das

suas atribuições relativas a este sector.

Para esse efeito, incumbe-lhe, nos termos do art. 16.º, al.

a), identificar os mercados relevantes que apresentam carac-

terísticas específicas sectoriais, designadamente definir os

mercados geográficos, em conformidade com os princípios

do direito da concorrência, no âmbito da sua atividade de re-

gulação. Ainda nos termos do art. 20.º, a ERS pode realizar

estudos de mercado e inquéritos por áreas de atividade que

se revelem necessários para a prossecução da sua missão, de-

signadamente para supervisão e acompanhamento de merca-

dos e verificação de circunstâncias que indiciem distorções

ou restrições à concorrência.

Por outro lado, compete à ERS, à luz do disposto no art.

16.º, al. b), do mesmo diploma, zelar pelo respeito da con-

corrência nas atividades abertas ao mercado sujeitas à sua

regulação.

Ao longo dos últimos anos, e de acordo com as competên-

cias da ERS foram realizados diversos estudos sobre matérias

atinentes com a intervenção da ERS, tais como os requisitos

mínimos para o exercício da atividade das unidades privadas

de diálise, a qualidade no âmbito do Programa Nacional de

Saúde Oral, a qualidade das cirurgias no SNS, a prestação de

cuidados de saúde em farmácias e parafarmácias, o acesso e

a qualidade nos cuidados de saúde mental, o acesso, a quali-

dade e a concorrência nos cuidados continuados e paliativos,

a gestão da lista de inscritos para cirurgia no SNS, o desem-

penho das unidades locais de saúde, os seguros de saúde, o

acesso a cuidados de saúde por imigrantes, os preços que os

hospitais públicos podem praticar na sua relação com tercei-

ros, os cartões de saúde, os custos de contexto no sector da

saúde, as práticas publicitárias dos prestadores de cuidados

de saúde.

A ERS dispõe de poderes sancionatórios previstos nos arti-

gos 22.º a 61.º e seguintes dos seus estatutos, bem como em

outros diplomas legais que reconhecem a ERS como a enti-

dade competente para a fiscalização, instrução dos processos

e aplicação de coimas e sanções acessórias das infrações neles

previstas, designadamente as constantes do Decreto-Lei n.º

156/2005, de 15 de setembro (Livro de Reclamações), e do

Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto (licenciamento).

Os estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º

126/2014, de 22 de agosto, atribuem-lhe poderes de regu-

lamentação. Assim, nos termos da alínea a) do artigo 17.º,

prevê-se que no exercício dos seus poderes de regulamenta-

ção, incumbe à ERS emitir os regulamentos previstos nos es-

tatutos, bem como os necessários ao cumprimento das suas

atribuições, designadamente os respeitantes às matérias re-

feridas nos artigos 4.º, 12.º, 13.º, 14.º e 30.º. Por seu turno,

no artigo 18.º dos estatutos, encontra-se previsto o procedi-

mento de aprovação dos regulamentos com eficácia externa.

Neste contexto, após a entrada em vigor dos novos estatutos,

a ERS aprovou dois regulamentos internos - o Regulamento

Interno de Organização e Admissão, Prestação e Disciplina

noTrabalho,

e o Regulamento do Conselho Consultivo, nos

termos do n.º 5 do artigo 44.º dos estatutos da ERS, bem

como dois regulamentos com eficácia externa - o Regula-

mento de Registo dos estabelecimentos prestadores de cui-

dados de saúde e o Regulamento de Tratamento de Recla-

mações.

No âmbito das suas relações externas, a ERS participa na

organização que junta os reguladores europeus da área da

saúde, a EPSO –

European Partnership for Supervisory Organi-

zations in Health Services and Social Care

-

,

realiza anualmente

uma conferência de análise de temas da regulação e da saúde

- o Fórum ERS - e publica, também anualmente, os “Textos

de Regulação da Saúde”.

Embora criada num contexto atípico em comparação com

outras entidades reguladoras, a ERS mantém os pontos

centrais da atividade regulatória, através da formulação,

implementação e efetivação de regras dirigidas aos agentes

económicos no mercado, destinadas a garantir o seu fun-

cionamento equilibrado, de acordo com objetivos públicos

determinados.

Após dez anos de atividade, a lei-quadro das entidades re-

guladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de Agosto

impulsionou a revisão dos estatutos da ERS, incluindo não

só um conjunto de alterações respeitantes à redenominação

do órgão máximo – agora conselho de administração -, novo

modelo de nomeação dos membros do conselho de admi-

nistração e respetiva duração de mandato, novas regras de

incompatibilidades e impedimentos, um novo modelo de