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S59

Plano Estratégico de Cooperação em Saúde na CPLP

ou atenuação dos limites e falhas de mercado decorrentes

do seu funcionamento, a proteção dos consumidores na sua

relação de troca desigual com os produtores e distribuido-

res, sobretudo nos casos de assimetrias de informação e a

garantia da manutenção das obrigações de serviço público

6

.

A independência das autoridades reguladoras tem sido alvo

de fortes críticas, desde a sua origem no contexto norte-

-americano, e muito potenciadas pelo sistema administra-

tivo de tipo continental europeu, e que se referem à sua

legitimidade democrática. Estas objeções prendem-se fun-

damentalmente com o défice democrático alegadamente

inerente à subtração ao controlo político executivo e parla-

mentar e à sua condição de quarto poder ou poder neutro.

Face a estas críticas a doutrina procurou uma nova legiti-

mação das autoridades reguladoras independentes. Em pri-

meiro lugar, a consideração prevalecente na doutrina é a de

que a atividade das autoridades reguladoras independentes

se insere na função administrativa. Nestes termos, é im-

portante ter presente que a atividade das autoridades regu-

ladoras independentes está vinculada à lei, na mesma me-

dida em que o está a administração tradicional. Por outro

lado, tem sido defendido que a legitimação das autoridades

reguladoras independentes se aproxima mais da legitimi-

dade democrática procedimental do que da legitimidade

democrática política ou parlamentar.

A legitimidade das autoridades reguladoras independentes

tem ainda alicerce noutros mecanismos de responsabilida-

de, tais como uma rigorosa definição dos seus mandatos,

a elaboração de relatórios regulares da atividade, o escru-

tínio da comissão parlamentar competente e os restantes

controlos transversais gerais.

Finalmente, há ainda que fazer referência aos seus poderes.

Como se referiu acima, a atividade regulatória comporta

três tarefas essenciais: a definição e aprovação de regras,

a implementação concreta dessas regras e a fiscalização

do respetivo cumprimento (que inclui a punição dos in-

fratores). Correspondem a estas tarefas o poder de emitir

regulamentos, o poder de emitir os atos administrativos

tendentes à execução das funções de supervisão e ainda o

poder sancionatório, de aplicação de coimas e outras san-

ções acessórias em sede de processos contraordenacionais.

3 - A regulação na saúde

O sector da saúde tem especificidades que o tornam dife-

rente de outros mercados de bens e serviços, tanto ao ní-

vel do comportamento dos seus agentes como das relações

económicas que entre eles se estabelecem. Em outras ativi-

dades económicas, o livre funcionamento dos mecanismos

de mercado garante, à partida, resultados satisfatórios. Mas

esse não é, frequentemente, o caso da prestação de cuida-

dos de saúde, por várias características que genericamente

se designam por “falhas de mercado”.

Tais falhas de mercado compreendem as fortes assimetrias

de informação entre prestadores e utentes, o facto de a

prestação de cuidados de saúde ocorrer, frequentemente,

em contexto de grande incerteza, o facto de os mercados

apresentarem uma estrutura de concorrência imperfeita,

ou a existência de uma relação de agência entre profissio-

nal de saúde e utente, na qual se baseia grande parte do

consumo.

De todas estas especificidades decorre o risco do surgimen-

to de fenómenos indesejáveis, tais como a seleção adversa

de doentes com base em critérios financeiros, a indução

artificial da procura e a redução da qualidade e segurança

dos serviços prestados como forma de aumentar a rendibi-

lidade da atividade empresarial.

Assim, são objetivos da regulação na saúde garantir o aces-

so universal aos cuidados de saúde publicamente financia-

dos, assegurar níveis de qualidade e segurança satisfatórios,

garantir concorrência que produza uma relação qualidade/

preço satisfatória e capacitar os utentes para a defesa dos

seus direitos e interesses.

A regulação na saúde surge num contexto lato de um sis-

tema de regulação e supervisão, assente nos princípios da

separação das funções do Estado como regulador e super-

visor, em relação às suas funções de operador e de finan-

ciador e da autonomia do organismo regulador, com com-

petências de regulação e supervisão dos estabelecimentos,

instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde,

no que respeita ao cumprimento das suas obrigações legais

e contratuais relativas ao acesso dos utentes aos cuidados

de saúde, à observância dos níveis de qualidade e à segu-

rança e aos direitos dos utentes, o que abrange também

assegurar os direitos e interesses legítimos dos utentes e

garantir a concorrência entre os operadores, no quadro da

prossecução dos direitos dos utentes.

A missão da regulação na saúde, em sentido estrito, traduz-

-se na regulação da atividade dos estabelecimentos pres-

tadores de cuidados de saúde, e as suas atribuições com-

preendem a supervisão desses estabelecimentos no que

respeita a) ao controlo dos requisitos de funcionamento; b)

à garantia de acesso aos cuidados de saúde; c) à defesa dos

direitos dos utentes; d) à garantia da prestação de cuidados

de saúde de qualidade; e) à regulação económica; f) à pro-

moção e defesa da concorrência.

1 - Esta secção segue de perto o texto a publicar “A Entidade Reguladora da Saú-

de”, da autoria de Jorge Simões e LuísVale Lima.

2 - Cfr.Vital Moreira,Auto-regulação Profissional e Administração Pública, Coim-

bra, 1997, p. 35.

3 - Cfr.Vital Moreira & Maria Manuel Leitão Marques,A MãoVisível – Mercado e

Regulação, Coimbra, 2003, p. 14.

4 - Cfr.Vital Moreira/LuísVale Lima, “A nomeação dos reguladores – entre o

radicalismo e a moderação das propostas”, inTextos de Regulação ERS, 2012.

5 - Cfr.Autoridades Reguladoras Independentes, cit., p. 53.

6 - Cfr. Maria M. Leitão Marques,Vital Moreira, “Economia de mercado e regula-

ção”, in A MãoVisível, cit., p. 14