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Plano Estratégico de Cooperação em Saúde na CPLP
mental – o chamado planejamento organizacional – especial-
mente inspirado em técnicas do
management
empresarial. Esta
técnica foi associada ao planejamento estratégico, que também
leva em consideração, variáveis externas não controláveis pelo
tomador de decisões (gerente). Mais adiante, e para além do
planejamento estratégico, as ciências administrativas passaram
a desenvolver a ideia de gestão estratégica, permitindo reação
imediata da organização aos desafios e oportunidades ofereci-
dos pelo ambiente contextual.
As
policies,
que numa tradução literal designariam diretrizes
ou orientação política, são o que concerne ao produto da ati-
vidade política que tem lugar nas instituições de Estado, são o
conteúdo material das decisões políticas e se constroem por
meio de fluxos ou processos.
Mesmo que considerados largos, os avanços do neoliberalis-
mo, cabe registrar o que sociólogos brasileiros têm denomi-
nado de neodesenvolvimentismo, que se caracteriza em suma,
pela resistência do Estado em preservar direitos de cidadania
em detrimento dos direitos de consumo (6). Os debates no
Brasil referem a existência ou não desse movimento em terri-
tório nacional (5), (6), (7), contudo, interessa para esse estu-
do, exclusivamente a terminologia.
Em que pese as diferenças conceituais, organizacionais e de
resolutividade havidas entre os Estados, há de forma incon-
testável a “impressão digital governamental” (5) nas políticas
sociais, entre as quais, a de saúde. Mendes (8) indica a exis-
tência de dois grandes modelos de organização de sistemas de
saúde: o modelo público universal, apresentado no parágrafo
anterior e o modelo segmentado, fundamentado numa lógi-
ca compatível à do mercado, havendo oferta privada aos que
podem pagar e pública às populações sem poder aquisitivo.
Nesses dois grandes modelos há presença estatal.
A ação do Estado revela-se, para além das leis, nas políticas
públicas que devem submeter-se à concretização dos direitos
humanos fundamentais.
2 - Os direitos humanos
e as políticas de saúde
Para guardar compatibilidade com o estado de bem-estar
social e o movimento pós-guerra de reconstrução dos Es-
tados, este artigo apresenta o entendimento de direitos
humanos a partir desse mesmo contexto histórico. Com
vista a evitar que a humanidade se visse novamente de fren-
te a tragédias semelhantes ao holocausto nazista, veio de
uma de suas comissões da Organização das Nações Unidas
e a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948),
cujo centro é a igualdade e a não discriminação entre seres
humanos e cuja definição de direitos foi dada em âmbito
internacional. Desde então, para a defesa e garantia desses
direitos há atuação pública e privada.
Tais direitos passaram a ser símbolo do estágio civilizató-
rio das sociedades plurais contemporâneas (5) e por isso,
foram consagrados nas modernas constituições. “Os direi-
tos fundamentais nada mais são que normas objetivas que
exprimem valores sociais constitucionalizados a partir de
decisões axiológicas integradoras e inspiradoras de toda a
ordem constitucional” (9).
No entanto, para que os direitos fundamentais passassem a
compor o rol de direitos garantidos numa Constituição foi
percorrido um longo caminho, tanto político, como filo-
sófico e teórico. A relação entre direitos humanos e saúde
teve estreia na análise de Jonathan Mann - 1º coordenador
do programa de AIDS da Organização Mundial da Saúde
(OMS) (10). Para Mann, essa associação, poderia vir a ser
movimento global para a promoção de justiça social e parâ-
metros para a saúde dos povos (11).
Ainda que a declaração de Alma-Ata (1978) conceitue a
saúde de forma abrangente
1
, a linguagem do direito à saúde
só foi apresentada, aí sim em caráter internacional, nos Co-
mentários da Convenção Internacional em Direitos Econó-
mico, Social e Cultural (2000)
2
(12). Mesmo que interna-
cionalmente o reconhecimento do direito humano à saúde,
enquanto fundamental e social, só se tenha dado no início
do século XX, a heterogeneidade dos Estados permite re-
conhecer diferenças nesse reconhecimento, nos critérios
distributivos e de aplicação da justiça.
No Brasil, na política pública para a saúde, a mudança fun-
damental empreendida pela Constituição de 1988, foi a de
alterar o padrão anterior para garantir um sistema único de
saúde com acesso universal, igualitário e gratuito às ações
e serviços de saúde. No entanto, na trajetória da política
pública de saúde, a implantação do SUS notabiliza-se por
um processo de contradições, em que, no mesmo momen-
to em que o sistema se institucionalizou e se transformou
em realidade, o fez em condições precárias e de forma in-
completa, desvirtuando-se da sua concepção original. Duas
lógicas operaram na implementação da política pública de
saúde brasileira: uma pública, baseada no Sistema Único
de Saúde e outra, baseada nos planos e nos seguros de saú-
de. A política então se construiu de forma dualista, de um
lado um sistema universal e público e de outro, um sistema
privado.
Em suma, a intervenção estatal é necessária aos direitos
fundamentais sociais, a fim de que produza os efeitos dos
direitos sociais, isto porque são, em síntese, verdadeiros
instrumentos jurídicos de ordem positiva. Contudo, há
que se reconhecer a existência de arenas, que por sua vez
agrupam agentes múltiplos e diferentes princípios distri-
butivos, em que se colocam disputas em torno do processo
alocativo de recursos e esforços sociais (13).
1 - A saúde é um completo estado de bem-estar físico, mental e social, e não
meramente a ausência de doença e de enfermidade, é um direito humano funda-
mental e sua realização no mais elevado nível possível é o mais importante objeti-
vo universal cuja realização requer ações de outros setores sociais e económicos,
além do setor da saúde.
2 - Saúde é um direito humano fundamental indispensável para o exercício dos
outros direitos humanos.Todo ser humano tem o direito de usufruir o mais alto
padrão de saúde que leve a viver uma vida digna.