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S53

Plano Estratégico de Cooperação em Saúde na CPLP

mental – o chamado planejamento organizacional – especial-

mente inspirado em técnicas do

management

empresarial. Esta

técnica foi associada ao planejamento estratégico, que também

leva em consideração, variáveis externas não controláveis pelo

tomador de decisões (gerente). Mais adiante, e para além do

planejamento estratégico, as ciências administrativas passaram

a desenvolver a ideia de gestão estratégica, permitindo reação

imediata da organização aos desafios e oportunidades ofereci-

dos pelo ambiente contextual.

As

policies,

que numa tradução literal designariam diretrizes

ou orientação política, são o que concerne ao produto da ati-

vidade política que tem lugar nas instituições de Estado, são o

conteúdo material das decisões políticas e se constroem por

meio de fluxos ou processos.

Mesmo que considerados largos, os avanços do neoliberalis-

mo, cabe registrar o que sociólogos brasileiros têm denomi-

nado de neodesenvolvimentismo, que se caracteriza em suma,

pela resistência do Estado em preservar direitos de cidadania

em detrimento dos direitos de consumo (6). Os debates no

Brasil referem a existência ou não desse movimento em terri-

tório nacional (5), (6), (7), contudo, interessa para esse estu-

do, exclusivamente a terminologia.

Em que pese as diferenças conceituais, organizacionais e de

resolutividade havidas entre os Estados, há de forma incon-

testável a “impressão digital governamental” (5) nas políticas

sociais, entre as quais, a de saúde. Mendes (8) indica a exis-

tência de dois grandes modelos de organização de sistemas de

saúde: o modelo público universal, apresentado no parágrafo

anterior e o modelo segmentado, fundamentado numa lógi-

ca compatível à do mercado, havendo oferta privada aos que

podem pagar e pública às populações sem poder aquisitivo.

Nesses dois grandes modelos há presença estatal.

A ação do Estado revela-se, para além das leis, nas políticas

públicas que devem submeter-se à concretização dos direitos

humanos fundamentais.

2 - Os direitos humanos

e as políticas de saúde

Para guardar compatibilidade com o estado de bem-estar

social e o movimento pós-guerra de reconstrução dos Es-

tados, este artigo apresenta o entendimento de direitos

humanos a partir desse mesmo contexto histórico. Com

vista a evitar que a humanidade se visse novamente de fren-

te a tragédias semelhantes ao holocausto nazista, veio de

uma de suas comissões da Organização das Nações Unidas

e a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948),

cujo centro é a igualdade e a não discriminação entre seres

humanos e cuja definição de direitos foi dada em âmbito

internacional. Desde então, para a defesa e garantia desses

direitos há atuação pública e privada.

Tais direitos passaram a ser símbolo do estágio civilizató-

rio das sociedades plurais contemporâneas (5) e por isso,

foram consagrados nas modernas constituições. “Os direi-

tos fundamentais nada mais são que normas objetivas que

exprimem valores sociais constitucionalizados a partir de

decisões axiológicas integradoras e inspiradoras de toda a

ordem constitucional” (9).

No entanto, para que os direitos fundamentais passassem a

compor o rol de direitos garantidos numa Constituição foi

percorrido um longo caminho, tanto político, como filo-

sófico e teórico. A relação entre direitos humanos e saúde

teve estreia na análise de Jonathan Mann - 1º coordenador

do programa de AIDS da Organização Mundial da Saúde

(OMS) (10). Para Mann, essa associação, poderia vir a ser

movimento global para a promoção de justiça social e parâ-

metros para a saúde dos povos (11).

Ainda que a declaração de Alma-Ata (1978) conceitue a

saúde de forma abrangente

1

, a linguagem do direito à saúde

só foi apresentada, aí sim em caráter internacional, nos Co-

mentários da Convenção Internacional em Direitos Econó-

mico, Social e Cultural (2000)

2

(12). Mesmo que interna-

cionalmente o reconhecimento do direito humano à saúde,

enquanto fundamental e social, só se tenha dado no início

do século XX, a heterogeneidade dos Estados permite re-

conhecer diferenças nesse reconhecimento, nos critérios

distributivos e de aplicação da justiça.

No Brasil, na política pública para a saúde, a mudança fun-

damental empreendida pela Constituição de 1988, foi a de

alterar o padrão anterior para garantir um sistema único de

saúde com acesso universal, igualitário e gratuito às ações

e serviços de saúde. No entanto, na trajetória da política

pública de saúde, a implantação do SUS notabiliza-se por

um processo de contradições, em que, no mesmo momen-

to em que o sistema se institucionalizou e se transformou

em realidade, o fez em condições precárias e de forma in-

completa, desvirtuando-se da sua concepção original. Duas

lógicas operaram na implementação da política pública de

saúde brasileira: uma pública, baseada no Sistema Único

de Saúde e outra, baseada nos planos e nos seguros de saú-

de. A política então se construiu de forma dualista, de um

lado um sistema universal e público e de outro, um sistema

privado.

Em suma, a intervenção estatal é necessária aos direitos

fundamentais sociais, a fim de que produza os efeitos dos

direitos sociais, isto porque são, em síntese, verdadeiros

instrumentos jurídicos de ordem positiva. Contudo, há

que se reconhecer a existência de arenas, que por sua vez

agrupam agentes múltiplos e diferentes princípios distri-

butivos, em que se colocam disputas em torno do processo

alocativo de recursos e esforços sociais (13).

1 - A saúde é um completo estado de bem-estar físico, mental e social, e não

meramente a ausência de doença e de enfermidade, é um direito humano funda-

mental e sua realização no mais elevado nível possível é o mais importante objeti-

vo universal cuja realização requer ações de outros setores sociais e económicos,

além do setor da saúde.

2 - Saúde é um direito humano fundamental indispensável para o exercício dos

outros direitos humanos.Todo ser humano tem o direito de usufruir o mais alto

padrão de saúde que leve a viver uma vida digna.